Os Fundos Constitucionais foram criados pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu em seu artigo 159, inciso I, alínea “c”, a obrigação de a União destinar 3% da arrecadação do IR (Imposto sobre a Renda) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para serem aplicados em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional.
A Lei nº 7.827, de 27.09.89, alterada pela Lei nº 9.126, de 10.11.95, regulamentou o referido artigo, que instituiu os Fundos Constitucionais. Assim, para a Região Norte foi criado o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, tendo como objetivo contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social da Região, através de programas de financiamento aos setores produtivos privados.
Os recursos do FNO, provenientes de 0,6% da arrecadação do IR e IPI, são administrados pelo Banco da Amazônia, Instituição Financeira Pública Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que os aplica através de programas elaborados, anualmente, de acordo com a realidade ambiental, social e econômica da Região, em parceria com os representantes das instituições públicas e dos diversos segmentos da sociedade, em consonância com o Plano Plurianual para a Amazônia Legal (PPA) 1996/99 e com as prioridades espaciais e setoriais definidas pelas Unidades Federadas da Região Norte
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
O FNO é a principal fonte de recursos financeiros estáveis para crédito de fomento, dirigido para atender às atividades produtivas de baixo impacto ambiental, cuja macrodiretriz é o desenvolvimento sustentável da Região Norte.
O Banco da Amazônia, tomando como referencial a Constituição Federal, a Lei 7.827/89 e o PPA-1996/99, observa os seguintes princípios e diretrizes na operacionalização dos programas de financiamento do FNO:
- concessão de financiamentos, exclusivamente, aos setores produtivos privados da Região;
- apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;
- tratamento preferencial às atividades produtivas de mini/pequenos produtores rurais e micro/pequenas empresas;
- prioridade para produção de alimentos básicos destinados ao consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes a produtores rurais, suas associações e cooperativas;
- uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;
- uso de tecnologia compatível com a preservação do meio ambiente;
- uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente e grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
- adoção de prazos e carências, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
- conjugação de crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
- proibição de aplicação de recursos a fundo perdido; e
- ação integrada com instituições federais, estaduais, municipais e outras representativas dos setores produtivos, sediadas na Região, objetivando o fortalecimento das parcerias, necessárias à correta aplicação do crédito.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários dos recursos do FNO: os produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas de direito privado e de capital nacional); as empresas, inclusive firmas individuais, de direito privado e de capital nacional e estrangeiro (no caso de empresa estrangeira devem ser obedecidas as seguintes condições: para ampliação e modernização, ou seja, após o início das operações, e somente para as atividades consideradas de alto interesse nacional); as associações e cooperativas, legalmente constituídas e em atividade há mais de 180 dias, de direito privado e de capital efetivamente nacional, com, no mínimo, vinte associados.
AREA DE ATUAÇÃO
A área de atuação do FNO abrange toda a Região Norte, compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Essa área corresponde a 45% do território nacional, atingindo 449 municípios que compõem a base político-institucional da Região, que é de 3.869.637,90 Km2, com uma população de 11.604.158 habitantes, conforme demonstrado na tabela 01:
População, área, nº de municípios, densidade demográfica e PIB dos Estados da Região Norte
| Estado |
População (hab.) |
Área Km2 |
Nº de Municípios |
Densidade Demográfica |
Participação no PIB (%) (*) |
| Acre |
500.185 |
153.149,90 |
22 |
3,27 |
4,62 |
| Amapá |
401.916 |
143.453,70 |
16 |
2,80 |
3,47 |
| Amazonas |
2.460.602 |
1.577.820,20 |
62 |
1,56 |
25,51 |
| Pará |
5.650.681 |
1.253.164,50 |
143 |
4,51 |
47,00 |
| Rondônia |
1.255.522 |
238.512,80 |
52 |
5,26 |
14,48 |
| Roraima |
254.499 |
225.116,10 |
15 |
1,13 |
2,04 |
| Tocantins |
1.080.753 |
278.420,70 |
139 |
3,88 |
2,88 |
| Região |
11.604.158 |
3.869.637,90 |
449 |
3,00 |
100,00 |
Fonte:
IBGE - Censo populacional/1997, Anuário Estatístico do Brasil/1996 e Resolução n.º 30, de 26.08.97, do IBGE, conforme Indicadores Regionais - SEPRE/MPO (maio e junho de 1998).
(*) PIB regional com base no ano de 1996, conforme IPEA (resultados ajustados segundo o novo sistema de contas nacionais do IBGE) .